Somente é possível computar o tempo em que o servidor esteve aposentado até 16.12.1998, data de publicação da EC 20/1998, que proibiu a contagem de tempo de contribuição fictício.
Veja trechos do Acórdão nº 1072/2007-TCU-Plenário: “Em conseqüência, a jurisprudência do Tribunal evoluiu no sentido de não mais permitir a aplicação do Enunciado n.º 74 em relação ao tempo de inatividade posterior à data de publicação da mencionada alteração constitucional (Decisão n.º 248/2001-1ª Câmara, Acórdão n.º 216/2003-1ª Câmara, Acórdão n.º 914/2006-2ª Câmara, dentre inúmeros outros)”.
De acordo com essa decisão do TCU, nem mesmo após a EC 41/2003, em que os aposentados passaram a contribuir para a previdência, o cômputo é possível: “...esclarecer à autoridade consulente que não é possível computar o tempo de inatividade para fins de nova aposentação, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e que não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações, ao contrário do que ocorre quando o servidor encontra-se em atividade”.
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