Esse é o entendimento pacífico do STF, por considerar que a contribuição previdenciária
tem caráter de tributo, conforme várias Decisões daquele Tribunal (RE
368.014-AgR/RS, RE 347.044-AgR/RS, ADI 1.660-4/SE e ADI
2024-MC), e, portanto, sujeita ao mesmo indexador
de atualização monetária.
A Advocacia Geral da União também editou a Súmula nº 14, de 19 de abril de 2002, nesse sentido: Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário