Por meio do Acórdão 1850/2020/TCU-Plenário, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento de que, na aquisição de equipamentos a serem fornecidos em mercados restritos, deve ser adotada a cotação mínima e não a mediana, pois nesse tipo de mercado dificilmente os menores preços são decorrentes de promoções e outras situações excepcionais.
Segue a ementa do citado Acórdão: "Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Equipamentos. Cotação. Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo".
Cabe salientar que já havia algumas decisões da Segunda Câmara nesse sentido e esse Acórdão do Plenário do TCU veio apenas confirmar esse entendimento.
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