Foi publicada no DOU, Seção I, desta segunda-feira, 31/12/2012, a sanção da Presidência da República à LEI Nº12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, que altera a Lei nº11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
O artigo 11 eleva o percentual da GAJ para 90% de forma escalonada, como segue:
"Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR)
"Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.
..............................................................................................." (NR)"
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