Uma pergunta que já me fizeram algumas vezes é se o servidor público federal pode ser diretor / administrador de uma associação de moradores / comunitária, ou qualquer outra associação.
Entendo que o servidor público federal não está impedido de ser diretor / gestor de associações pois estas não são sociedades privadas, para as quais incide a vedação do art. 117, inciso X, da Lei 8. 112/90, que assim dispõe:
"Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)".
O art. 44 do Código Civil deixa claro que associações não são sociedades privadas:
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011)"
É nesse sentido o entendimento da Controladoria Geral da União, que consta no Manual de Processo Administrativo Disciplinar:
"Importante ressaltar que não estando abrangidas entre os conceitos legais de
sociedade, a participação dos servidores na gerência ou administração de associações, fundações,
organizações religiosas ou partidos políticos não é vedado por este dispositivo."
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